O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial da UFSC, estabelecida no art. 207 da Constituição Federal (CF); a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde (artigos 5º e 6º da CF); a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; o disposto no artigo 3º, inciso III, alínea “d” da Lei nº 13.979/2020, apoiado pelas decisões do plenário do STF na ADI nº 6586/DF e na ADI nº 6625/DF; a crise sanitária resultante da pandemia da COVID-19 e as determinações contidas na Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020; as disposições constantes no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19; o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia; as determinações do Decreto Estadual nº 1408, de 11 de agosto de 2021; a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF/756, de 31 de dezembro de 2021, do Ministro Ricardo Lewandovski, que reconheceu a autonomia das instituições federais de ensino superior para exigência de passaporte vacinal em suas dependências; as portarias normativas nº 421/2022/GR, nº 422/2022/GR e nº 424/2022/GR; e tendo em vista o disposto na Solicitação Digital nº 011426/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19 para todos(as) os(as) estudantes de pós-graduação da UFSC, nos termos da presente portaria normativa.
§ 1º O disposto no caput é válido para estudantes regularmente matriculados(as) na UFSC e para estudantes que nela pleiteiem matrícula em disciplinas isoladas, nos termos do art. 56 da Resolução Normativa Nº 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto nesta portaria normativa, a vacinação a ser comprovada corresponderá ao ciclo vacinal completo (duas doses – ou dose única, no caso da vacina Jansen – mais ao menos uma dose de reforço).
§ 3º Para fins de matrícula em disciplinas no primeiro período letivo de 2023, o sistema aceitará a comprovação da aplicação de apenas a primeira dose da vacina, e exigirá posterior comprovação de realização das demais etapas de vacinação, até o encerramento do primeiro período letivo.
Art. 2º Serão considerados válidos para fins comprobatórios da vacinação contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:
I – carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – ConecteSUS; e
II – comprovante/caderneta/cartão/passaporte de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira, com dados legíveis e correta identificação do(a) portador(a).
Art. 3º Para comprovar sua condição de imunização, os(as) estudantes indicados(as) no § 1º do Art. 1º deverão prestar as informações necessárias e encaminhar o comprovante de vacinação por meio eletrônico conforme as orientações constantes em https://setic.ufsc.br/vacina/ até o dia 24 de março de 2023.
Art. 4º O disposto no art. 2º não se aplica a pessoas com expressa contraindicação médica da vacina contra a COVID-19.
§ 1º No caso de pessoas com contraindicação médica, em substituição à comprovação de vacinação, será requerida a apresentação de atestado médico com apontamentos médicos detalhados das razões justificando a contraindicação.
§ 2º As pessoas de que trata o caput deverão prestar as informações necessárias e encaminhar o atestado médico conforme as orientações constantes em https://setic.ufsc.br/atestado/ até o dia 24 de março de 2023.
§ 3º Comissão específica da UFSC, a ser designada pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Básica (PROGRAD), poderá a qualquer tempo realizar averiguação da contraindicação médica para fins de controle e solicitar informações adicionais, podendo, inclusive, rejeitar atestado médico considerado inadequado.
Art. 5º Os(As) estudantes que não apresentarem o comprovante de vacinação nos termos desta portaria normativa:
I – não poderão acessar os espaços físicos das unidades da UFSC;
II – terão a matrícula cancelada nas disciplinas presenciais nos períodos letivos de 2023; e
III – não poderão matricular-se em disciplinas ou atividades complementares.
Art. 6º O(A) estudante que não comprovar sua condição vacinal ou contraindicação médica poderá solicitar o trancamento da matrícula no semestre, visando a manutenção do vínculo com a UFSC e evitando o desligamento do curso.
§ 1º O(A) estudante que tiver sua contraindicação médica rejeitada por comissão específica da UFSC terá sua matrícula trancada pela coordenadoria do Programa, que comunicará o fato ao(à) respectivo(a) estudante.
§ 2º Em caso de identificação de fraude na comprovação de condição vacinal ou de contraindicação médica, a Universidade poderá adotar as medidas previstas no regime disciplinar de estudantes do corpo discente, conforme os artigos 117 a 126 da Resolução nº 17/CUn/1997, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º Os casos omissos nesta portaria normativa serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG).
Art. 8º Esta portaria normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.