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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
GABINETE DA REITORIA

Campus Universitário Reitor João David Ferreira Lima - Trindade
Telefone (48) 3721 9320
E-mail gr@contato.ufsc.br

PORTARIA NORMATIVA N.º 504/2025/GR, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, nos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 dezembro de 1991, no Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993, na Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e no Ofício nº 37/2022/DAS/PRODEGESP, de 6 de setembro de 2022,


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Art. 2º As/Os servidoras/servidores que trabalham em locais insalubres ou periculosos e que estejam em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou em locais com riscos à vida fazem jus ao adicional respectivo sobre o vencimento base do cargo efetivo, observadas as normas regulamentadoras pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego e a emissão de laudo ocupacional individual.

Parágrafo único. A/O servidora/servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais ou gratificação previstos no art. 1º desta Portaria Normativa deverá optar por somente um deles (Ref. à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

Art. 3º Em relação ao adicional de irradiação ionizante, serão consideradas as seguintes definições (Ref. à Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 2022):

l – Indivíduos ocupacionalmente expostos (IOE) – aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento e transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;

II – Área controlada – aquela sujeita a regras especiais de proteção e de segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;

III – Área supervisionada – qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas na qual as medidas gerais de proteção e de segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e

IV – Fonte emissora de radiação – equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos

Art. 4º O adicional de irradiação ionizante somente será concedido aos indivíduos ocupacionalmente expostos (IOE) que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada, observada a exposição quantitativa (Ref. ao Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993).

Art. 5º A gratificação por trabalhos com Raios X ou com substâncias radioativas, de acordo com o Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, somente poderá ser concedida às/aos servidoras/servidores que, cumulativamente:

I – operem direta, obrigatória e habitualmente com Raios X ou com substâncias radioativas junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função;

II – tenham sido designados por portaria do dirigente do centro ou do órgão para operar habitualmente com aparelhos não portáteis de Raios X ou com substâncias radioativas;

III – sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes; e

IV – exerçam suas atividades em área controlada. (Redação dada pelo Decreto nº 81.384, de 22 de Fevereiro de 1978, e pelas Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica – NORMA CNEN-NN-3.01).

Parágrafo único. As solicitações para a concessão de gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas deverão conter todas as documentações especificadas no art. 5, conforme as legislações e conforme o Anexo I.

Art. 6º Em relação aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, consideram-se (Ref. à Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15 de 2022):

I – Exposição eventual ou esporádica: aquela em que a/o servidora/servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo por tempo inferior à metade da jornada de trabalho semanal;

II – Exposição habitual: aquela em que a/o servidora/servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho semanal; e

III – Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como atribuição do cargo.

Art. 7º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações em locais considerados insalubres ou perigosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso (Ref. à Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 2022).

Art. 8º O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Portaria Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando a/o servidora/servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão, exceto quando a/o servidora/servidor se encontrar em efetivo exercício na forma da Lei (Ref. à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990).

Art. 9º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais (Ref. à Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991):

l – Insalubridade e irradiação ionizante:

a) grau mínimo: 5%;

b) grau médio: 10%; e          

c) grau máximo: 20%;

II – Periculosidade: 10%; e

III – Gratificação por trabalhos com Raios X: 10%.

Art. 10. O laudo individual que fundamenta a concessão dos adicionais não possui prazo de validade e deve ser reavaliado sempre que houver alteração (Ref. à Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 2022):

I – da organização do trabalho;

II – na estrutura física dos locais periciados com a inserção ou supressão de máquinas, equipamentos ou fontes de riscos à saúde da/do servidora/servidor;

III – no ambiente laboral das/dos servidoras/servidores;

IV – dos riscos ambientais já periciados; e

V – da legislação pertinente.

§ 1º As alterações a que se refere esta Portaria Normativa deverão ser, obrigatoriamente, comunicadas pela/pelo gestora/gestor da unidade administrativa, acadêmica ou de órgãos suplementares à Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho da UFSC responsável pela emissão dos laudos individuais.

§ 2º Quando da atualização das atividades e das cargas horárias das/dos servidoras/servidores docentes no Planejamento e Acompanhamento de Atividades Docentes (PAAD), a/o responsável prevista/previsto no § 1º deverá comunicar a DSST/DAS para análise da necessidade de atualização do laudo individual vigente para renovação semestral da concessão.

§ 3º Compete à Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho (DSST/DAS/PRODEGESP/UFSC), depois de informada sobre as alterações descritas no § 2º, proceder à nova avaliação pericial e, se for o caso, à emissão dos novos laudos individuais na sequência.

§ 4º Compete à/ao gestora/gestor da unidade administrativa, acadêmica ou de órgãos suplementares, quando da emissão de novo laudo individual, revogar obrigatoriamente as portarias referidas ao laudo anterior e emitir novas portarias de concessão e de localização.

§ 5º Para emissão de laudo individual, a/o servidora/servidor interessada/interessado deverá seguir o fluxograma presente no Anexo I, mediante a leitura do documento na íntegra e a coleta das assinaturas eletrônicas solicitadas.

§ 6º A documentação pertinente à concessão dos adicionais ocupacionais deverá ser autuada apenas na modalidade digital, no sistema de processos administrativos (SPA), e encaminhada à DSST pela unidade administrativa, acadêmica ou de órgãos suplementares.

§ 7º Finalizado o laudo individual no portal do SIAPENet, a DSST devolverá o SPA à/ao(s) sua/seu(s) remetente, que deverá(ão) providenciar a publicação da portaria de concessão no boletim oficial da UFSC e o seu encaminhamento à Coordenadoria de Pagamentos e Pensões (CPP/DAP).

Art. 11. Compete à unidade de gestão de pessoas da UFSC, por meio da Coordenadoria de Pagamentos e Pensões (CPP/DAP), a atualização do pagamento às/aos servidoras/servidores que fazem jus aos adicionais ocupacionais, assim como a sua suspensão, mediante comunicação oficial à/ao servidora/servidor interessada/interessado pela unidade do requerente.

Parágrafo único. Fica a Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho (DSST/DAS) responsável pelo cancelamento e inserção dos laudos individuais no módulo do SIAPENet, conforme movimentação de pessoal e demais eventos previstos no art. 10 desta Portaria Normativa.

Art. 12. Compete às/aos pró-reitoras/reitores, secretárias/secretários administrativas/administrativos, diretoras/diretores de centros e de órgãos suplementares e administrativos a emissão e a publicação, no boletim oficial da UFSC, das portarias de concessão e de localização da/do servidora/servidor, de alteração ou cancelamento dos adicionais ocupacionais e da gratificação de que trata esta Portaria Normativa.

§ 1º As portarias citadas no caput deverão obedecer deverão obedecer aos anexos II e III.

§ 2º Caberá à chefia imediata da/do servidora/servidor beneficiada/beneficiado com o adicional ocupacional efetuar a solicitação da concessão, da alteração ou do cancelamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Portaria Normativa à respectiva direção da sua unidade, após emissão do laudo individual e mediante o fluxo presente no Anexo I.

§ 3º As autoridades indicadas no caput deste artigo deverão encaminhar ao setor responsável pelo pagamento (CPP) na unidade de gestão de pessoas da UFSC e do HU o processo instruído com os documentos listados a seguir, conforme o fluxo do Anexo I:

I – portarias de localização física e de exercício da/do servidora/servidor com a respectiva publicação;

II – portaria de concessão, alteração ou cancelamento do adicional com a respectiva publicação; e

III – laudo pericial individual da/do servidora/servidor cadastrada/cadastrado no SIAPENet emitido pela Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho da UFSC.

§ 4º Especificamente para a concessão ou alteração das gratificações por exposição à irradiação ionizante de que trata esta Portaria Normativa será observado o laudo técnico, emitido por comissão constituída especialmente para esta finalidade, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), do Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993, e do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978.

§ 5º O pagamento do adicional ocupacional ou gratificação somente será processado após a emissão de portaria de localização ou de exercício da/do servidora/servidor e de portaria de concessão do adicional, bem como de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento, tendo como referência a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15, de 2022.

§ 6º As portarias de localização ou de designação, bem como de concessão, redução ou cancelamento deverão ser publicadas no Boletim Oficial da UFSC.

§ 7º Compete à Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho (DSST/UFSC) disponibilizar os formulários para a solicitação de laudos individuais.

§ 8º Compete às autoridades indicadas no caput deste artigo registrarem as solicitações de laudos individuais a partir da publicação desta Portaria Normativa, as quais terão seus atendimentos tratados pela Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho (DSST/UFSC).

Art. 13. A autoridade signatária da portaria de concessão deverá promover a sua imediata alteração ou cancelamento nas hipóteses de:

I – eliminação ou redução do percentual da insalubridade, da periculosidade ou da exposição aos agentes de riscos;

II – cessação, ainda que temporária, do exercício em condições insalubres ou periculosas, em decorrência da mudança do ambiente de localização ou de exercício da/do servidora/servidor; e

III – recebimento de CD ou FG pela/pelo servidora/servidor.

Art. 14. Fica terminantemente proibido o armazenamento de materiais explosivos e de líquidos inflamáveis em quantidades iguais ou superiores às previstas na Portaria nº 3.214/MTE/78, de 7 de junho de 1978, em local diverso dos almoxarifados existentes na UFSC.

Art. 15. Não geram direito aos adicionais ocupacionais as atividades:

I – em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;

II – consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não haja obrigatoriedade e habitualidade do contato;

III – que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e

IV – em que a/o servidora/servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.

Parágrafo único. Não será devido adicional ocupacional às/aos estagiárias/estagiários contratadas/contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 16. A concessão indevida dos adicionais de insalubridade, periculosidade, de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou em desacordo com o disposto nesta Portaria Normativa implicará o ressarcimento dos valores percebidos pela/pelo signatária/signatário da respectiva portaria de concessão, mediante a instauração de procedimento administrativo para apuração imediata das responsabilidades, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.112/1990, o art. 299 c/c inciso I do art. 14 do Código Penal (falsidade ideológica) e o art. 171, § 3º c/c art. 323 do Código Penal, além da violação aos arts. 9º e 11º da Lei nº 8.429/1992 (estelionato contra a União).

Art. 17. Cabe à equipe técnica da Divisão de Saúde e Segurança do Trabalho (DSST/DAS) da UFSC comunicar à comissão interna a necessidade de análise do local para verificação quanto à concessão do adicional às/aos servidoras/servidores, que ocorrerá quando estas/estes estiverem ocupacionalmente expostas/expostos, com a devida emissão de laudo individual mediante declaração específica.

Art. 18. No prazo de um ano da vigência desta Portaria Normativa, todas as concessões vigentes para as unidades acadêmicas e administrativas serão analisadas, sendo obrigatório, no mínimo, haver o registro de solicitação de laudo individual.

Parágrafo único. É necessária a solicitação de que trata o caput para continuidade do pagamento das concessões.

Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, revogando-se a Portaria Normativa nº 58/2015/GR, de 9 de julho de 2015.


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IRINEU MANOEL DE SOUZA


PUBLICADO NO BOLETIM N.º 77, EM 29/04/2025
TipoNomeDescriçãoTipoTamanho
Portaria Assinada504_PN 504.2025.GR. Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão dos adicionais de inPDF177,0 KB


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